Processo 0810559-53.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810559-53.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0810559-53.2025.8.10.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSIANE RODRIGUES DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como JOSIANE RODRIGUES DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LANA MARIA COSTA ERICEIRA - MA23413, REBECA SILVA VIDIGAL - MA22905 Requerido: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2) Advogado do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A Advogados do(a) REU: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO - SP94782, TATIANA FERREIRA ZULIANI - SP331984 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Vício Redibitório c/c Indenização por dano moral e material, ajuizada por Josiane Rodrigues de Azevedo em face de Renault do Brasil S.A., Diamantino & Cia Ltda e Casa do Renault Peças e Acessórios Ltda. A autora narrou ter adquirido veículo Renault Sandero 0km em 10/10/2024 e, no ato da entrega, identificado mancha na lataria, foi informada pela concessionária que tratava-se de cera. Relatou que, após lavagem do automóvel, surgiram arranhões e outros vícios aparentes. Vistoria particular contratada pela autora apontou desalinhamentos, pingos de solda e buraco no teto do veículo. Após, foi feita uma vistoria realizada pela própria Renault, que por sua vez, confirmou a existência de grãos de verniz, riscos e desalinhamento do para-choque. Sustentou a existência de vícios redibitórios em veículo novo, não sanados administrativamente no prazo legal, com fundamento nos arts. 6º e 18, do CDC. Requereu tutela de urgência para substituição do bem ou reembolso, a restituição dos valores pagos ou substituição por veículo novo, indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00, reembolso de R$ 280,00 referente à vistoria cautelar, e a inversão do ônus da prova. A ação foi inicialmente distribuída perante a 6ª Vara Cível de São Luís, com declínio de competência para a 1ª Vara Cível de São José de Ribamar (ID 140520316). Determinada a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência (ID 141364164), a autora juntou CTPS (ID 142450852), sobrevindo decisão que deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação (ID 143997884). Citada, a Renault do Brasil manifestou desinteresse na conciliação (ID 144832944) e apresentou contestação (ID 146246791), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para substituição imediata do bem, já utilizado normalmente pela autora, a inexistência de ato ilícito ou dano moral, e o direito de sanar eventuais inconvenientes, providência que teria sido obstada pela própria autora ao não autorizar os reparos oferecidos. A Casa do Renault (Original Nice) apresentou contestação (ID 146975681), arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter apenas procedido à entrega do veículo, em venda direta da fábrica, sem qualquer participação no pós-venda ou nos reparos pleiteados. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, imputando a responsabilidade a agentes externos ou à própria fabricação do veículo pela Renault. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 147218718). A Diamantino & Cia Ltda apresentou contestação (ID 149357014), arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de ter realizado apenas diagnóstico técnico do veículo, sem qualquer…

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