Processo 0810561-51.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas corpus n. 0810561-51.2026.8.15.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: 3ª Vara Regional das Garantias da comarca de Campina Grande Impetrante: Mona Lisa Fernandes de Oliveira Paciente: Leonardo da Silva DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta falta de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis, acometimento por transtornos mentais em uso de remédio controlado e desproporcionalidade da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada; se a primariedade e o histórico psiquiátrico de transtorno mental impedem a manutenção do cárcere; se a custódia configura medida desproporcional frente a prognóstico de tráfico privilegiado; e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. III. Razões de decidir 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos de gravidade fática concreta, representados pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha e crack), associados a modus operandi qualificado pela ocultação de drogas em brinquedos infantis de pelúcia e potes de plástico de sorvete. 4. As condições pessoais favoráveis de primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação ou manutenção da segregação cautelar quando configurada a sua necessidade objetiva à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de transtorno mental em uso de medicação controlada não autoriza a soltura ou a substituição por prisão domiciliar sem a demonstração de debilidade extrema do agente por motivo de doença grave e de impossibilidade de recebimento de adequado tratamento psiquiátrico no estabelecimento prisional regular, nos moldes exigidos pelo artigo 318, inciso II, e parágrafo único, do diploma processual penal. 6. Conjecturas acerca de futura aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado ou de fixação de regime prisional mais benéfico não são passíveis de cognição na via estreita do habeas corpus, constituindo matérias afeitas à análise instrutória de mérito na sentença penal. 7. Diante da acentuada gravidade concreta do fato, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se ineficazes para acautelar a ordem pública e conter a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela expressiva diversidade de entorpecentes e por modus operandi qualificado pela ocultação em recipientes simulando brinquedos infantis, é idônea para garantia da ordem pública. A mera alegação de portar transtorno mental e utilizar medicação controlada não autoriza a concessão de prisão domiciliar ou de soltura sem a comprovação cabal de debilidade extrema do agente e da impossibilidade de prestar assistência…
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