Processo 0810562-53.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0810562-53.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com a segurada Daniele Barbosa da Luz, por meio da apólice nº 102953, com vigência de 03/10/2024 a 03/10/2025. Sustenta que, em 04/10/2024, ocorreu variação de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, situada em Charitas, Niterói/RJ, ocasionando danos em aparelho de televisão Samsung. Afirma que, após abertura do sinistro nº 114202410090316 e realização de laudo técnico em 15/10/2024, constatou-se que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica administrada pela ré. Aduz que indenizou a segurada no valor de R$ 4.810,50, em 12/11/2024, após dedução da franquia contratual, sub-rogando-se nos direitos da segurada para buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados. Defende a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Afirma, ainda, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, embora tenha sido realizado contato administrativo sob protocolo nº 673667521. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 5.022,80, acrescida de correção monetária e juros legais desde o desembolso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO no index 193051392. A ré sustenta, preliminarmente, a ausência de comprovação do alegado dano elétrico e do nexo causal entre os danos narrados e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Alega que não houve solicitação administrativa de ressarcimento perante a concessionária, inexistindo registro de reclamação ou comunicação de interrupção de energia pelo segurado, o que teria impedido a realização de vistoria técnica e análise dos equipamentos supostamente danificados. Afirma que a ausência de submissão ao procedimento administrativo previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 inviabilizou a apuração da origem dos danos e das condições das instalações internas do imóvel. Sustenta, ainda, que os laudos apresentados pela autora são unilaterais, genéricos e elaborados por profissionais sem habilitação técnica adequada, consistindo, em verdade, em meros orçamentos sem fundamentação técnica apta a comprovar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica da ré. Aduz inexistir demonstração concreta de falha na prestação do serviço ou de ocorrência de distúrbio elétrico na data indicada. Argumenta também que a autora não juntou notas fiscais dos equipamentos alegadamente danificados, impossibilitando a verificação da propriedade dos bens, da vida útil, da depreciação e da data de aquisição dos produtos, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do nexo causal, ônus que incumbiria à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a…
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