Processo 0810562-56.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810562-56.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Nina Apelado : Rosangela Maciel da Silva Advogado : Jose Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA 17402-A) e outros EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de reclassificação de cargo cumulada com pedido de progressão funcional e pagamento de diferenças salariais retroativas, ajuizada por servidora pública estadual do magistério, visando reenquadramento funcional e implementação de progressões nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de revisão do enquadramento/reenquadramento funcional realizado com base no Estatuto do Magistério de 2013; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à progressão funcional por tempo de serviço e aos respectivos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento e reenquadramento funcional constituem atos únicos de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A inércia da parte autora por período superior a cinco anos após os atos de enquadramento (2013) e reenquadramento (2015) configura prescrição do fundo de direito quanto à sua revisão. 5. A progressão funcional por tempo de serviço possui natureza de trato sucessivo quando decorrente de omissão da Administração, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores, conforme Súmula 85 do STJ. 6. A Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece que a progressão por tempo de serviço independe de requerimento administrativo e exige apenas o cumprimento de requisitos objetivos, como interstício e efetivo exercício. 7. Demonstrado o cumprimento do interstício mínimo, a servidora faz jus à progressão para referência superior (classe C, referência 6) a partir de 21/01/2019, não implementada pela Administração. 8. A aposentadoria da servidora impede progressão subsequente que exige efetivo exercício no cargo, afastando o direito ao último nível da carreira. 9. A atualização dos valores devidos deve observar o regime estabelecido pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reenquadramento funcional de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito em cinco anos. 2. A omissão da Administração quanto à progressão funcional por tempo de serviço configura relação de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito. 3. A progressão por tempo de serviço no magistério estadual independe de requerimento administrativo, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos legais objetivos. 4. A aposentadoria impede a concessão de progressão que exige o efetivo exercício do cargo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.