Processo 0810569-05.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810569-05.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810569-05.2022.8.10.0001 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL REALIZADA EM 26/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU - DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA ILANA FRANCO BOUERES LAENDER MORAIS RECORRIDO: BRENO JORGE RAQUEL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO AUDÍSIO NOGUEIRA CAVALCANTE JUNIOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCABÍVEL EXASPERAR A PENA-BASE CONSIDERANDO A DIMINUTA QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDO. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. INAPLICÁVEL A MINORANTE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual Breno Jorge Raquel da Silva foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, dada incursão no crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) natureza e quantidade da substância entorpecente justificam o recrudescimento da pena-base; (ii) deva ser reconhecida, em grau recursal, a reincidência do Agente; (iii) aplicável ou não a causa de diminuição de pena prevista na Lei de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apreensão de aproximadamente 4,398g de cocaína (em forma de base e pó), ainda que apta a caracterizar a traficância conjugada a outros fatores, é considerada quantidade reduzida, não constituindo, por si só, fundamento que justifique o recrudescimento da pena-base. 4. Reconhecimento da reincidência em grau recursal que não configura violação ao sistema acusatório nem “perda de uma chance”, porquanto o histórico criminal do Réu constava dos autos desde a fase pré-processual, por iniciativa do Ministério Público, tendo sido submetido ao contraditório; circunstância jurídica aferível documentalmente e passível de declaração pelo Judiciário. 5. Condição de reincidente afasta o requisito da primariedade exigido pela Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, razão pela qual o Réu não faz jus à referida minorante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Natureza e a quantidade da droga constituem vetor único e sua aplicação para elevar a pena-base exige excepcionalidade, o que não se verifica em volumes reduzidos (inferiores a 5 gramas de cocaína). 2. Reincidência é um fato jurídico objetivo que, se constante nos autos, deve ser declarada pelo julgador, sendo sua análise em sede de apelação um exercício legítimo da atividade revisora. 3. Condição de reincidente afasta automaticamente a causa especial de diminuição de pena contida na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de…

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