Processo 0810569-18.2023.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810569-18.2023.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0810569-18.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA DA COSTA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ANA RITA DA COSTA SILVA em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, LEANDRO CHAGAS e CARLOS BRAGA. Narrou a parte autora, em síntese, que, no dia 11/03/2022, adquiriu um Gol Flex Placa RFH 7C81 ano 2021, por intermédio dos dois últimos réus, financiado e alienado pelo banco (1ª Ré), no valor de R$67.495,00 assegurado pelos vendedores e banco que o veículo não tinha nenhum embaraço. Aduziu que, em novembro do mesmo ano, meses após a compra, tentou contratar seguro, e após ser feita a perícia automotiva, fora constatado que o mesmo era fruto de leilão por sinistro, com percentual péssimo de classificação e valendo abaixo de 100% (cem por cento) da tabela FIPE em caso de sinistro. Destacou a inviabilidade da contratação do seguro, devido à baixa aceitação, inclusive no que tange à venda do bem. Asseverou ser obrigação do banco informar expressamente a procedência do veículo ao fazer o financiamento, e apenas finalizar o financiamento com sua expressa autorização, não devendo, inclusive, ser omitida tal informação. Asseverou que tentou a solução com os réus, assim que descobriu, para proceder ao cancelamento do contrato, mas que, mesmo pagando as parcelas rigorosamente em dia, não teve sucesso. Assim, requereu o desfazimento do negócio jurídico, com a entrega do veículo para a parte ré, além do pagamento do valor da tabela FIPE, devidamente corrigida, considerando a data do negócio ou a devolução de todo o valor pago. Por fim, indenização pelos danos morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 68262051 a 68262074. Despacho no id. 68996999. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Contestação do primeiro réu (Bradesco) no id. 71318016, com o documento do id. 71318018. Preliminarmente, alegou ausência no interesse de agir. No mérito, sustentou que os pedidos formulados estão exclusivamente relacionados à falha na prestação de serviços do 1º e 2º réu, Leandro chagas e Carlos, não havendo o contestante qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. Aduziu que, no ato da contratação, foram realizados dois tipos de contrato, um de compra e venda e outro de financiamento, sendo o primeiro de responsabilidade do vendedor e o segundo da Financeira, ou seja, a responsabilidade pelo contrato de compra e venda é do vendedor, consequentemente, sobre o produto vendido (veículo) também. Destacou que, enquanto instituição financeira, não se responsabiliza pelo estado, funcionamento ou qualidade do bem ou serviço adquirido pelo financiamento, eis que o negócio jurídico firmado entre o banco e a parte autora regula tão somente as relações entre eles, sendo a instituição financeira totalmente estranha ao instrumento de compra e venda entabulado. Assim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no indexador 114475361. Manifestação da autora no id.198074981, momento em que desistiu da ação em face do segundo e terceiro réus. Manifestação do primeiro réu no id. 232339758, quando informou que concordava com a desistência. Decisão no id. 246006506, homologando a desistência…

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