Processo 0810569-24.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810569-24.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE BATISTA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB/DJ (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por JOSE BATISTA SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos laborados como pescador e como marinheiro de convés, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, na forma do art. 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (15/01/2025), acrescidas de juros e correção monetária, e condenação do INSS em honorários advocatícios. Alegou o autor, em síntese, haver exercido, de forma habitual e permanente, atividade submetida a agentes nocivos, notadamente ruído, calor e hidrocarbonetos/benzeno, em embarcações de pesca e de apoio marítimo, exercendo as funções de pescador e a de marinheiro de convés. Sustentou, ainda, a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional relativamente aos períodos anteriores a 28/04/1995, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como a aplicação do Tema 555 do STF quanto a eficácia do EPI em relação ao ruído. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação impugnando, em síntese, a possibilidade de enquadramento como especial da atividade de pescador artesanal; o aproveitamento do chamado "ano marítimo" (fator de conversão 1,41) para além de 16/12/1998, data da EC 20/98; a cumulação do "ano marítimo" com o reconhecimento de tempo especial pelos mesmos períodos; o reconhecimento de especialidade pelo agente calor, sob fundamento de que os valores de IBUTG registrados nos PPPs estariam abaixo dos limites de tolerância e de que o PPP noticia EPI eficaz; o reconhecimento de especialidade pelo agente ruído, sob fundamento de que o nível de 85 dB(A) NEN ou dele inferior não ultrapassa o limite de tolerância; o reconhecimento de especialidade pela exposição a agentes químicos, por alegada generalidade da descrição e eficácia de EPI e o reconhecimento de especialidade pelo benzeno, sob alegação de exposição abaixo do limite de tolerância. Pugnou pela improcedência do pleito. Intimada, a parte autora apresentou réplica, rebatendo a contestação e reiterando os pedidos iniciais. Ressaltou a natureza exemplificativa do rol de categorias profissionais até 28/04/1995, a aplicação da Súmula 9 da TNU no tocante a ineficácia do EPI para descaracterizar o tempo especial quanto ao ruído (Tema 555/STF), a análise qualitativa quanto a agentes cancerígenos e hidrocarbonetos aromáticos (Tema 298/TNU) e a fundamentação, em precedentes do STJ, da cumulabilidade entre o "ano marítimo" e o reconhecimento de tempo especial. Apesar de oportunizadas, as partes não requereram a produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos. Era o que havia de relevante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, ao exame das questões preliminares e prejudiciais e, em seguida, a fundamentação de mérito. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Já é…
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