Processo 0810572-10.2022.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0810572-10.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO FERREIRA BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA REPRESENTANTE: DENISE PINHEIRO SANTOS MENDES (OAB/PA Nº 13752) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34411030), interposto por LEANDRO FERREIRA BORGES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal (ID 32850656), sob relatoria da Exma. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS POR MEIO DE NOTA DIVULGADA À IMPRENSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Leandro Ferreira Borges contra sentença da 2ª Vara Criminal de Belém que julgou procedente queixa-crime e o condenou pelos delitos dos arts. 138 e 139 c/c art. 141 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de R$ 2.000,00, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O recurso busca absolvição por insuficiência probatória, redução ou afastamento da pena restritiva de direitos e afastamento da indenização civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de calúnia e difamação; (ii) estabelecer se o valor fixado para a pena restritiva de direitos deve ser reduzido; e (iii) determinar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada pela ausência de pedido expresso na queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imputação falsa de contratação direta ilegal feita pelo apelante na nota divulgada à imprensa configura o crime de calúnia (CP, art. 138), pois atribui fato específico tipificado como crime sem qualquer suporte probatório. 4. As expressões depreciativas constantes da nota — a exemplo de insinuações de má-fé e referência à instalação de “máfia” no IGEPREV sob a tutela da vítima — configuram difamação (CP, art. 139), por atingirem diretamente sua reputação. 5. A prova coligida é suficiente para sustentar a condenação, especialmente porque, em crimes contra a honra, a palavra da vítima, corroborada por elementos documentais, possui especial relevância, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 946218/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024). 6. O valor fixado para a prestação pecuniária encontra respaldo nos arts. 44 e 45 do Código Penal, respeita os critérios de proporcionalidade e individualização da pena (arts. 59 e 68 do CP) e está dentro dos parâmetros legais. 7. A indenização por danos morais foi corretamente fixada com base em pedido expresso formulado nas alegações finais, nos termos do art. 569 do CPP, não havendo necessidade de instrução própria ou indicação de valor, conforme orientação do Tema Repetitivo 983 do STJ. 8. A quantificação dos danos morais observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo prova de incapacidade econômica do apelante que justifique redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divulgação de nota imputando falsamente fato criminoso e contendo expressões depreciativas à reputação da vítima…
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