Processo 0810572-80.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0810572-80.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: REGINALDO ROMEU SALES Rua Paulo Ramos, 84, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (99)98123-7577 / (99)3621-5434 / (98)3190-1031 Advogado: ANDERSON LIMA COELHO OAB: MA21878 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Lote. 25, Quadra 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos da reiterada jurisprudência pátria. FUNDAMENTAÇÃO DO RITO APLICÁVEL AO CASO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, § 4º, da Lei no 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei no 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei no 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei no 12.153/2009. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes. Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434, NCPC). Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC). Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos,…
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