Processo 0810573-46.2026.8.12.0001

TJMS • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0810573-46.2026.8.12.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

"I. Altere-se a classe do processo para constar USUCAPIÃO. Ante a declaração de hipossuficiência; as circunstâncias narradas na inicial; a natureza da causa; e a qualificação profissional da parte; defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. II. Resta prejudicada designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, uma vez que devem ser publicados editais, citados requeridos e todos os confrontantes do imóvel, tornando inócua a designação de audiência. III. Citem-se aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como todos os confinantes do referido bem, pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º e enunciado da súmula 391 do STF). Não existindo endereço, consulte-se os Sistemas disponibilizados ao Judiciário para localização. IV. Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor. V. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º). VI. Citem-se por edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os confinantes e interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, e demais interessados. VII. Cientifique-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, enviando-lhes cópias da exordial e documentos. VIII. Cientifique-se o Ministério Público. IX. Com a contestação de todas as partes (requerida e confinantes), reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia. X. Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais. XI. Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. XII. Será admitida transação processual pelas partes ou propostas, antes ou durante o processo, para: a) modificação do procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, tais como responsabilidade sobre as custas, despesas processuais e honorários periciais, advocatícios e respectivo montante; b) fixação dos pontos controvertidos sobre questões de fato e de direito; c) distribuição de ônus da prova; d) especificação dos tipos de provas para resolução da causa; e e) indicação de perito e seus honorários desde que haja sua concordância, bem como sobre quem arcará seu pagamento; se a indicação for consensual, deverão apresentar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia. XIV. Às providências e intimações necessárias. "

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