Processo 0810573-65.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810573-65.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: AMIL Assistência Médica Internacional S/A. AGRAVADO: Regina da Silva Andrade DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTRODESE CERVICAL. RECUSA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS (OPME). CONTRADIÇÃO ENTRE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E NEGATIVA DOS INSUMOS ESSENCIAIS. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA INTEGRAL. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento de artrodese cervical em dois níveis, abrangendo todos os materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente. A recorrente sustenta a legitimidade da recusa parcial de cobertura com fundamento em parecer de junta médica, requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução ou exclusão da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recusa de materiais indispensáveis à realização de procedimento cirúrgico previamente autorizado configura negativa abusiva de cobertura; (ii) estabelecer se o parecer da junta médica pode prevalecer sobre a indicação fundamentada do médico assistente; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (iv) verificar a adequação do prazo para cumprimento da obrigação e das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização do procedimento cirúrgico em dois níveis, desacompanhada da cobertura dos materiais indispensáveis à sua execução, configura negativa indireta de cobertura e inviabiliza a realização do tratamento autorizado. 4. A definição dos materiais e técnicas necessários ao procedimento constitui prerrogativa do médico assistente, não podendo ser substituída por parecer administrativo da junta médica quando este compromete a segurança e a eficácia do tratamento. 5. Os materiais prescritos estão diretamente vinculados ao ato cirúrgico e integram a cobertura obrigatória, nos termos da Lei nº 9.656/1998, da regulamentação da ANS e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A documentação médica evidencia quadro clínico grave, com risco de dano neurológico irreversível, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência. 7. O alegado prejuízo econômico da operadora possui natureza patrimonial e reversível, não prevalecendo sobre os direitos fundamentais à saúde, à vida e à integridade física da beneficiária. 8. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a análise da tutela de urgência, sendo desnecessária a realização de perícia nesta fase processual. 9. O prazo fixado para cumprimento da obrigação revela-se compatível com a urgência do quadro clínico, e as astreintes observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de materiais indispensáveis à execução de procedimento cirúrgico previamente…
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