Processo 0810575-10.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810575-10.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: LINKCON EIRELI Advogados: Alexandre Henrique Coelho de Melo - OAB/PE nº 20.852 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE DCTFS, ECF E DECLARAÇÃO CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de Agravo de Instrumento. A agravante sustenta que as DCTFs de inatividade, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e declaração contábil comprovam a ausência de faturamento e de atividade econômica desde 2022, sendo suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, além de alegar deficiência de fundamentação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela pessoa jurídica são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida apresenta fundamentação adequada ao rejeitar o benefício pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva e robusta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor. 4. A mera comprovação de ausência de faturamento ou de inatividade econômica não demonstra, por si só, incapacidade financeira, pois a pessoa jurídica pode possuir patrimônio, créditos, aplicações financeiras ou outros ativos aptos a custear a demanda. 5. As DCTFs de inatividade, a ECF e a declaração de contador constituem elementos fiscais relevantes, mas não revelam de forma global a situação econômico-financeira da empresa quando desacompanhados de balanços patrimoniais completos, demonstrações contábeis atualizadas ou documentos equivalentes. 6. A decisão recorrida observa a orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça ao exigir comprovação concreta da impossibilidade financeira alegada pela pessoa jurídica. 7. A decisão impugnada apresenta motivação suficiente ao examinar expressamente a documentação juntada e indicar as razões pelas quais a considerou insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. 8. O inconformismo da recorrente com a conclusão adotada não configura vício de fundamentação nem justifica a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra de forma robusta e convincente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A inatividade empresarial e a ausência de faturamento não comprovam, por si sós, incapacidade econômica para custear a demanda judicial. 3. DCTFs de inatividade, ECF e declaração contábil desacompanhadas de elementos patrimoniais abrangentes são insuficientes para evidenciar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. 4.…
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