Processo 0810575-26.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810575-26.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810575-26.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH SILVA DE QUEIROZ RÉU: SYLVIA GUIMARÃES DE MATTOS PIMENTA, JOÃO AUGUSTO DE MATTOS PIMENTA, SOCIEDADE DE INSTRUÇÃO E COLONIZAÇÃO, NICOLAU MARCHI FILHO, LUÍZA MARIA DE SOUZA SAMPAIO GUIMARÃES, FRANCISCO COSTA NETO DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 3 ) Vistos etc., DEBORAH SILVA DE QUEIROZajuizou "ação de adjudicação compulsória", em face deSYLVIA GUIMARÃES DE MATTOS PIMENTA,JOÃO AUGUSTO DE MATTOS PIMENTA,SOCIEDADE DE INSTRUÇÃO E COLONIZAÇÃO,NICOLAU MARCHI FILHO,LUÍZA MARIA DE SOUZA SAMPAIO GUIMARÃESeFRANCISCO COSTA NETO. Narra que adquiriu, por meio de partilha amigável dos direitos celebrada em 04/12/2008 e declaratória de 04/02/2010, em razão do falecimento de sua mãe, os direitos aquisitivos sobre o imóvel constituído pelo apto. 1.319, situado na Praia do Flamengo nº 12, Freguesia da Glória, nesta Comarca, com a correspondente fração ideal de 1/269 do domínio útil do terreno foreiro da União, devidamente matriculado sob o nº 23967 no 9º Ofício do RGI. Informa a existência de uma cadeia sucessória de transmissões do bem, que foi originariamente adquirido por Sylvia Guimarães de Mattos Pimenta e seu marido em 1958, os quais prometeram vendê-lo à Sociedade de Instrução e Colonização em 03/01/1961. Aduz que essa, por sua vez, cedeu os direitos a Nicolau Marchi Filho em 14/08/1964, que os transferiu a Luiza Maria de Souza Sampaio Guimarães em 08/03/1971, a qual, posteriormente, realizou a promessa de cessão de direitos em favor de Francisco Costa Netto em 29/12/1980, de cujos direitos a autora é sucessora. Alega que, apesar das transmissões terem sido realizadas por meio de escritura pública, restou impossível localizar os antigos cessionários, motivo pelo qual encontra dificuldade em obter a outorga da escritura pública definitiva do imóvel. Pede a adjudicação compulsória do imóvel. Inicial instruída com os documentos do ID 44300715 ao ID 44299383. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 44397731. Determinada a emenda à inicial no ID 44753362. Opostos embargos de declaração sob ID 45834797. Acolhidos os embargos no ID 46388546. Emenda à inicial no ID 47390267, recebida sob o ID 49069779. Certificado de trânsito em julgado de agravo de instrumento interposto pela parte, ao qual foi negado provimento, no ID 51695363. Manifestação autoral no ID 67468566. Deferida a citação por edital, após diligências de localização dos réus, sob ID 120430077. Expedido o edital no ID 219209155. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte ré no ID 268291334. Decretada a revelia e nomeado Curador Especial no ID 268380672. Contestação por negação geral, com manifestação negativa em provas, no ID 270811000. Requerido o julgamento antecipado do mérito pela autora no ID 274980695. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes nulidades e irregularidades no processo. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que, cuidando-se de "ação de adjudicação compulsória", como tal, fundada em direito real, a competência é definida peloforum rei sitae, pelo que, localizado na região administrativa abrangida por esta competência regional, tenho que cumpre ao Juízo processar e julgar a causa.…

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