Processo 0810575-38.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0810575-38.2024.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810575-38.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINHEIRO BORGES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LC Nº 194/2022. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO CIRCUNSCRITA A PERÍODO TEMPORAL EXAURIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.273 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Pessoa jurídica empresária opôs embargos de declaração contra acórdão da 5ª Turma do TRF da 5ª Região que, em sede de Apelação e Remessa Necessária em Mandado de Segurança, reconheceu de ofício a decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), extinguindo o processo sem resolução do mérito. A impetração original visava ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre aquisição de combustíveis para revenda, nos termos da LC nº 192/2022, e à compensação dos créditos relativos ao período nonagesimal subsequente à publicação da LC nº 194/2022. Nos embargos, a empresa sustentou a existência de obscuridades relevantes no julgado, alegando: (i) adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária; (ii) ausência de ato coator individualizado; (iii) caráter preventivo da impetração; (iv) ameaça atual e permanente de negativa pelo Fisco, com amparo na ADI nº 7.181 e no Tema Repetitivo nº 1.273 do STJ; e (v) existência de precedente divergente da 6ª Turma do mesmo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) definir se a pretensão deduzida no mandado de segurança ostenta caráter preventivo - afastando a decadência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 - ou se está circunscrita a período temporal já exaurido, atraindo a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão e erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4. O julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, dever integralmente cumprido no acórdão embargado. 5. O argumento de adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ) foi devidamente enfrentado pelo acórdão: os precedentes invocados pressupõem a tempestividade da impetração, requisito ausente no caso, razão pela qual o suporte jurisprudencial perde aplicabilidade diante da decadência reconhecida. 6. A caracterização do mandado de segurança como preventivo não decorre do rótulo atribuído à ação, mas da natureza da pretensão nela deduzida. Na espécie, a pretensão buscava o reconhecimento de créditos vinculados a operações realizadas em janela…

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