Processo 0810575-41.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0810575-41.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810575-41.2024.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO (os): REGIANE DINIZ FERREIRA e outros (2) WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal 0810575-41.2024.8.10.0001, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR os acusados REGIANE DINIZ FERREIRA, natural de Alcântara/MA, nascida em 11/10/1991, filha de Regina Celia Costa Diniz e Lourival de Jesus Pereira Ferreira, RG: [removido] SSP/MA, CPF XXX.XXX.XXX-XX; LUCIANO AUGUSTO DA SILVA CORREA, natural de São Luís/MA, nascido em 27/04/1997, filho de Rubenilta da Silva Correa, RG: [removido] SSP/MA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…)I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Regiane Diniz Ferreira, Karla Tereza Parga Guimarães e Luciano Augusto da Silva Correa, imputando a todos a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia que, no dia 26.02.2024, por volta das 14h30min, investigadores da Polícia Civil, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, dirigiram-se à residência de Regiane e Luciano. Ao chegarem ao local, realizaram o cerco do imóvel e, ao baterem à porta, uma pessoa que se encontrava no interior da casa arremessou para fora uma quantia em dinheiro e uma bolsa de cor branca, contendo crack. Na sequência, os policiais adentraram o imóvel, ocasião em que localizaram Regiane em um dos cômodos da residência, enquanto Luciano e Karla foram encontrados escondidos em um banheiro situado no quintal do imóvel. Durante as buscas na residência, foram apreendidos, ainda, uma porção de maconha, um prato contendo resquícios de entorpecente e uma lâmina do tipo gilete. No local onde se encontravam Luciano e Karla, foram arrecadados linha de costura, semelhante à utilizada para embalar os entorpecentes, bem como material plástico destinado ao acondicionamento das substâncias ilícitas. Nas proximidades do muro do imóvel, foi localizado dinheiro trocado. O Laudo Pericial Criminal nº 0483/2024/PO (ID 135592267), indicou a apreensão de massa líquida de 2,882g (dois gramas e oitocentos e oitenta e dois miligramas) de Cannabis Sativa Lineu e 137,840g (cento e trinta e sete gramas e oitocentos e quarenta miligramas) de Alcalóide Cocaína, na forma de Base. O Relatório de Investigação Policial referente à análise do conteúdo do aparelho celular apreendido foi anexado aos autos no ID 163079729, constando, entretanto, a impossibilidade de extração dos dados armazenados no dispositivo. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia por meio de advogado constituído nos IDs 122970227 (Regiane e Luciano) e 123208728 (Karla). A denúncia foi recebida em 15.07.2024 (ID 124183647). A audiência de instrução foi realizada no dia 10.09.2024 (ID 128940046). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia e a condenação dos acusados nos termos do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei…

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