Processo 0810575-85.2024.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0810575-85.2024.8.14.0015. Requerente: SANDRO WAGNER FRANCA DA SILVA, com endereço: Avenida Principal A, 06, Ao lado da Igreja Shalom, Salles Jardim, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-792. Advogado(s) do reclamante: EVALDO PINTO. Requerido: EUNICE SOUZA FRANCA, com endereço: Avenida Principal A, 06, Ao lado da Igreja Shalom, Salles Jardim, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-792. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Curatela em fase de gestão patrimonial, na qual o curador nomeado, SANDRO WAGNER FRANÇA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de autorização judicial para a prática de atos de disposição e administração extraordinária (ID 161845573), especificamente objetivando: a) a alienação do veículo automotor pertencente à curatelada; e b) a dissolução e baixa da pessoa jurídica inativa da qual a interditada é sócia. Em síntese do arrazoado fático colacionado no ID 161845573, sustenta o curador que a curatelada, sua genitora, padece de quadro patológico de Alzheimer em estágio terminal, encontrando-se acamada, sem capacidade de comunicação e dependente de cuidados multidisciplinares intensivos. Aduz que o patrimônio da interditada compreende um veículo VW/Voyage 1.6 Comfortline, ano 2012/2013, placa OFN7157, o qual sofreu grave sinistro (colisão contra poste) enquanto estava sob a guarda de terceiros na comarca de Parauapebas, conforme demonstra o inquérito policial e processo criminal nº 0814704-58.2024.8.14.0040 (ID 170446258). Afirma o requerente que, para evitar a perda total do ativo, promoveu reparos emergenciais no veículo com recursos próprios, totalizando um dispêndio de R$ 9.660,85 (nove mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovantes de IDs 161845574 e 170446252. Justifica o pedido de venda em razão do péssimo estado de conservação do bem e da necessidade premente de liquidez para custear tratamentos paliativos, insumos hospitalares e a instalação de sonda de gastrostomia (GTT) de forma definitiva. Quanto à pessoa jurídica Lava Jato e Lanchonete Ágape Ltda. (CNPJ nº 19.251.409/0001-09), alega que a empresa encontra-se inativa, gerando apenas passivos tributários e obrigações acessórias, sendo a sua extinção medida de prudência administrativa. O Ministério Público, em manifestação de ID 166961188, nada opôs quanto à baixa da empresa, mas requereu diligências quanto ao veículo, solicitando cotação da Tabela FIPE e avaliações de revendedoras locais. O curador peticionou no ID 170446250, cumprindo as determinações ministeriais e acostando a Tabela FIPE (ID 170446259) e avaliações reais de mercado (ID 170446254), que demonstram valor de comercialização substancialmente inferior ao da tabela de referência em razão do histórico de sinistro e avarias estruturais. Instado a se manifestar sobre os esclarecimentos e documentos novos, o Parquet limitou-se a acusar ciência nos autos por duas ocasiões consecutivas (IDs 173482804 e 175352083), sem exarar parecer conclusivo sobre a venda do automóvel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta sob exame cinge-se à verificação da necessidade e utilidade da alienação de bem móvel e da dissolução de sociedade empresarial, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da curatelada e à preservação de sua dignidade. 1. DA DISSOLUÇÃO E BAIXA DA…
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