Processo 0810576-17.2026.8.15.0001
TJPB • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Criminal e Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA de Campina Grande PROCESSO Nº: 0810576-17.2026.8.15.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Calúnia, Injúria, Difamação] QUERELANTE: FABIO MONTE DE MACEDO e KAROLINI MICHELLY ALVES GOMES NOGUEIRA QUERELADO: MAX ALVES GOMES NOGUEIRA JUNIOR e EMANUEL LIMA DO NASCIMENTO NOGUEIRA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Queixa-Crime interposta por FÁBIO MONTE DE MACEDO e KAROLINI MICHELLY ALVES GOMES NOGUEIRA em face de MAX ALVES GOMES NOGUEIRA JUNIOR e EMANUEL LIMA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, objetivando a apuração da responsabilidade criminal quanto aos delitos de injúria (art. 140, CP), difamação (art. 139, CP) e ameaça (art. 147, CP), este último objeto de representação criminal, em virtude de fatos supostamente ocorridos em 28 de novembro de 2025, no interior de uma central de velórios nesta urbe, conforme narrativa constante da exordial. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de (ID 156271288), determinou o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência financeira dos querelantes, ante o entendimento consolidado quanto à necessidade de preparo nas ações penais privadas no âmbito dos Juizados Especiais. Em resposta, os querelantes, por intermédio da petição de (ID 159912262), pugnaram pelo parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Argumentaram, em síntese, que o valor total de R$ 586,18 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), apurado na guia de (ID 159912263), revela-se excessivamente oneroso para pagamento imediato, pleiteando a aplicação do princípio do amplo acesso à justiça. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que a análise do parcelamento de custas é matéria de natureza jurisdicional e discricionária do Magistrado, abstendo-se de opinar sobre o mérito do pedido financeiro. Posteriormente, em virtude da ausência de recolhimento imediato, cogitou-se a ocorrência de decadência do direito de queixa (ID 162131535). Todavia, a parte querelante manifestou-se no (ID 162989854) sustentando que o pedido de parcelamento foi formulado de maneira tempestiva e que a ausência de pagamento decorreu da pendência de apreciação judicial do requerimento, o que afastaria qualquer desídia ou inércia capaz de deflagrar o prazo decadencial por falta de preparo. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar qualquer reconhecimento de decadência no presente estágio processual. Depreende-se que a queixa-crime foi protocolada em 22 de março de 2026 (ID 156230117), dentro, portanto, do prazo de 06 (seis) meses contados do conhecimento da autoria (fatos ocorridos em 28/11/2025). No tocante ao preparo, embora seja condição de procedibilidade na ação penal privada, observa-se que os querelantes não permaneceram inertes. O pedido de parcelamento foi protocolado em 20/05/2026 (ID 159914371), logo após a intimação para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento. A pendência de análise judicial sobre a modalidade de pagamento das custas suspende a exigibilidade do recolhimento integral imediato e impede a fluência de prazo para extinção do feito por abandono ou falta de preparo. Aplicam-se aqui os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos no Código de Processo Civil e perfeitamente extensíveis ao Processo Penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Punir a parte…
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