Processo 0810577-14.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810577-14.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810577-14.2026.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] PARTE AUTORA: AUTOR: LEONARDO KLEBER DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 PARTE RÉ: Nome: BANCO CREFISA S.A. Endereço: Rua Canadá, 390, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – Cuida-se processo que se desenvolveu de forma anômala, um vez que apresentada a petição inicial, antes da mesma ser recebida, a Parte Ré compareceu espontaneamente e juntou aos Autos contestação. Portanto, dou por suprida a citação, abrindo imediatamente prazo de 15 dias para réplica, intimando-se a Parte Autora para tanto. II – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro a gratuidade da justiça, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária. Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC). III – Havendo interesse na audiência de conciliação as Partes devem se manifestar nesse sentido ou apresentar por escrito sua proposta. IV – Sem prejuízo, após o transcurso do prazo para réplica, com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento antecipado, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo às Partes prazo comum de dez dias, para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença. Nesse sentido aponta a jurisprudência: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVAS SUFICIENTES – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. – Tese que depende de prova documental – Provas suficientes nos autos – Ocorrência – Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado – Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: – Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE – OCORRÊNCIA. – Contrato de cartão de crédito- Reserva de Margem Consignada (RMC) – Desconto – Possibilidade – Ciência prévia do consumidor - Necessidade: – Admite-se o desconto da reserva de margem consignada pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo ilícito a ser indenizável. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11005861920238260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Às questões de fato, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os…

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