Processo 0810579-05.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (11)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810579-05.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JANETE BRITO DOS SANTOS, JOSEFA DE JESUS GREGORIO, JOSEFA LIMA DA SILVA, JOSE GILDEMAR ALVES DE PINHO, JUDITE RODRIGUES DO NASCIMENTO, LAURA NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, LEDA MARIA BARROSO DA SILVA, LIDUINA MARIA DE SOUZA BARROS, LUCI SILVEIRA FRANCELINO, LUZANIRA PEREIRA ROQUE, SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A APELADO: SIND DOS TRAB EM EMPRESAS FERROVIARIAS DO NORDESTE, JANETE BRITO DOS SANTOS, JOSEFA LIMA DA SILVA, LAURA NOGUEIRA DA SILVA PEREIRA, LEDA MARIA BARROSO DA SILVA, LIDUINA MARIA DE SOUZA BARROS, LUCI SILVEIRA FRANCELINO, LUZANIRA PEREIRA ROQUE, JOSE GILDEMAR ALVES DE PINHO, JOSEFA DE JESUS GREGORIO, JUDITE RODRIGUES DO NASCIMENTO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. TEMA 1302/STJ. TESE AINDA NÃO FIRMADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. RETOMADA DO REGULAR PROSSEGUIMENTO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento à apelação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO NORDESTE (SINDFER/NE) e negou provimento à apelação da UNIÃO, determinando a retomada do regular prosseguimento do cumprimento de sentença lastreado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo Juízo. Por sua vez, o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que encontre motivação suficiente para proferir a decisão. 3. Quanto à primeira omissão alegada, relativa à limitação territorial dos efeitos da coisa julgada da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a leitura atenta dos termos do recurso oposto autoriza a conclusão de que aquilo que a recorrente aponta como vício de fundamentação em verdade representa discordância com a interpretação adotada por esta Quarta Turma. 4. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e minuciosa a questão da limitação territorial, dedicando-lhe os itens 8 a 16 do voto vencedor. Nessa extensão, o colegiado: (i) reconheceu a existência de divergência interna na própria Quarta Turma sobre a matéria; (ii) analisou o teor do aditamento promovido pelo Ministério Público Federal à petição inicial da ACP e os distintos entendimentos a ele conferidos pela jurisprudência; (iii)…
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