Processo 0810579-69.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0810579-69.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Kleidson Camilo da Conceição - Embargante: Elízia Soares da Silva - Embargante: Rodrigo Teixeira dos Anjos - Embargante: Marcio José Freire da Silva - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 01. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Márcio José Freire da Silva e outros, irresignados com a Decisão de fls. 204/207 que indeferiu o pedido para suspensão, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão posta no Agravo de Instrumento, cabendo ao mérito seu esgotamento. 02. Em suas razões, a parte embargante alegou que a Decisão incorreu em contradição "haja vista que a pretensão dos agravantes é apenas de serem convocados para o curso de aperfeiçoamento de praças". 03. Desta feita, requereu que seja dado provimento aos Embargos, com efeitos infringentes, de maneira a sanar a contradição equivocada na Decisão embargada. 04. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões às fls. 11/15, requerendo o não acolhimento dos presentes aclaratórios. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame meritório. 07. É de amplo conhecimento que o presente recurso é dotado de contornos processuais bem definidos, consoante disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu conhecimento, a presença dos pressupostos de admissibilidade gerais, bem como, dentro do cabimento, o escopo de aperfeiçoar o julgado que eventualmente tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 08. Portanto, tal via recursal constitui modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 09. Acerca dos vícios de julgamento, são as lições de Luiz Orione Neto: "A obscuridade ocorre, segundo entendimento predominante, no caso de o acórdão não ficar suficientemente claro; quando não esclarece quantum satis aspectos valiosos, como por exemplo, condenar em juros sem estabelecer a taxa; ou deixar in albis desde quando esses juros passaram a fluir. (...) Verifica-se a contradição quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Assim, se houve determinada linha de afirmação ou posicionamento na decisão mas esta operou-se de forma diversa daquela que seria indicada pela lógica, ou como corolário inexorável do pensamento alinhado, temos a caracterização desse vício no decisório. (...) A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um ''dizer''". 10. Na hipótese, a parte embargante sustentou que a Decisão padeceria de contradição "haja vista que a pretensão dos agravantes é apenas de serem convocados para o curso de aperfeiçoamento de praças". 11. Como já colocado, apenas a contradição…
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