Processo 0810579-72.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810579-72.2026.8.15.0000 Relator :Des. José Ricardo Porto Agravante : Fe Participação Societária em Empreendimentos Comerciais e Consultoria Ltda Advogado : Saulo Buarque da Silva - OAB/AL Nº 9.185 Agravada : Ana Cecilia de Brito Barbosa, representada por sua genitora Walesca de Brito Nunes Advogada : Lucélia Dias de Medeiros OAB/PB nº 11.845 Origem : Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar V I S T O S Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fe Participação Societária em Empreendimentos Comerciais e Consultoria Ltda, em desfavor da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, que deferiu o pedido da exequente, determinando a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite de R$ 62.861,90, em face da executada e de todos os CNPJs do grupo econômico identificados no relatório de Id. 136249747 (Id nº 42237073), com a utilização da funcionalidade "Teimosinha" para a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando o alcance de valores que venham a ingressar nas contas das empresas do grupo, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0800739-79.2022.8.15.0161, proposto por Ana Cecilia de Brito Barbosa, representada por sua genitora Walesca de Brito Nunes. Nas razões recursais, a parte insurgente alega que não integra a relação processual originária, pois a execução foi instaurada contra a Esmale, pessoa jurídica distinta. Afirma que o bloqueio de 24.927,39 em suas contas foi determinado sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em violação aos arts. 133 a 137 do CPC. Sustenta que o relatório de grupo econômico juntado pelas exequentes constitui prova unilateral e indiciária, insuficiente para autorizar constrição direta contra terceiro. Argumenta que a decisão agravada determinou bloqueio contra todos os CNPJs listados no relatório, inclusive o da agravante (CNPJ 27.157.913/0001-72), e ativou a funcionalidade "Teimosinha" por 30 dias, expondo a Fe Participação Societária a reiterações automáticas. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio do valor e a exclusão de seu CNPJ de novas ordens constritivas. No mérito, pede a reforma da medida. É o relatório. DECIDO Nos precisos termos do art. 995 da Lei Adjetiva Civil, para que se atribua efeito suspensivo à decisão, torna-se necessária a comprovação da "probabilidade de provimento do recurso", bem como "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação". Em sede de pleito de urgência, formulado em agravo de instrumento, não é oportuna a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de decidir-se o próprio mérito. Analisando os autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Ana Cecília de Brito Barbosa, representada por sua genitora Walesca de Brito Nunes em desfavor da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. (processo nº 0800739-79.2022.8.15.0161), infere-se que as exequentes pleitearam o bloqueio de ativos contra a executada e contra todos os CNPJs do grupo econômico identificados no relatório de ID 136249747, o que foi deferido pelo Juízo a quo, gerando a presente irresignação. Ora, a priori, vislumbro indícios do bom direito nas alegações da recorrente, uma vez que, de fato, não figurou como parte do litígio, não sendo…
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