Processo 0810579-84.2017.8.15.0001
TJPB • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0810579-84.2017.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO MARCOLINO DA SILVA, VERA LUCIA SILVA MARCOLINO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBSON BARBOSA - PB23434, RAFAEL SOARES MARTINS ARRUDA - PB23018, RAYFF AUGUSTO BATISTA - PB23014 REU: RÉU DESCONHECIDO Advogados do(a) REU: JOHNNEBERG DE ABREU TRAVASSOS - PB27984, RUAN GONCALVES DOSO - PB25005, SAVIO DINIZ FALCAO SILVA - PB20885 DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Antônio Marcolino da Silva e Vera Lúcia Silva Marcolino em face de Réu Desconhecido, na qual o confinante José Marcos da Silva Ventura ingressou espontaneamente, apresentando contestação e reconvenção de reintegração de posse. Saneado o feito em deliberação anterior e regularizado o polo passivo — com citações válidas, desinteresse das Fazendas Públicas e declínio de intervenção do Ministério Público —, passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. FIXO como pontos controvertidos: a natureza da ocupação dos autores; o decurso do prazo para usucapião extraordinária e a viabilidade da accessio possessionis; e a comprovação da posse anterior e do esbulho alegados pelo reconvinte. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, cabendo aos autores provar os requisitos da usucapião (art. 373, I) e ao réu/reconvinte os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, além dos pressupostos da reintegração de posse (art. 373, II, e art. 561). DEFIRO a prova documental e a prova oral. Diante dos requerimentos tempestivos na inicial (ID 8360569) e na contestação (ID 19147489), e para evitar cerceamento de defesa, DESIGNO o dia 16/09/2026, às 10:00 horas, para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4025508624?pwd=TUhXLzJVYzVEV3Jac2NNc1pUL3Vkdz09 As partes terão o prazo comum de 15 dias para apresentar o rol de testemunhas qualificado, limitado ao máximo de 3 por polo, sob pena de preclusão. Cabe aos patronos a respectiva intimação, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente os autores e o reconvinte para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Intime-se a Curadoria Especial e dê-se ciência à Defensoria Pública. Expedientes necessários. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
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