Processo 0810580-30.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO Nº 0810580-30.2021.8.14.0301 APELANTE: ARTHUR CEZAR ANAISSI DE MORAES APELADO/APELANTE ADESIVO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO MENDOZA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PEDIDO RELATIVO A BLOQUEIO EM FEITO DIVERSO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA RELATORIA. RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação cautelar de exibição de documentos, confirmou tutela de urgência e determinou a apresentação de gravação audiovisual integral de assembleia geral extraordinária, sem cortes ou edições, sob pena de multa diária, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. O apelante principal requereu a reforma da sentença, ao argumento de cumprimento da obrigação e ausência de prova pericial quanto à edição das mídias. O recorrido interpôs recurso adesivo para impugnar a gratuidade de justiça deferida ao apelante principal. Após decisão que revogou a gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais, o apelante principal comunicou a desistência da apelação, requereu a conversão em pagamento definitivo de valor bloqueado em outro processo e a dispensa das custas recursais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se deve ser homologada a desistência do recurso principal; (ii) definir os efeitos da desistência da apelação principal sobre o recurso adesivo; (iii) verificar se a Relatoria é competente para apreciar pedido de conversão, em pagamento definitivo, de bloqueio judicial realizado em processo diverso; e (iv) definir os efeitos da desistência sobre a determinação anterior de recolhimento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. No caso, a manifestação de desistência foi considerada inequívoca, formalmente regular e subscrita por procuradora legalmente constituída, razão pela qual deve ser homologada. 4. Conforme o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível. Assim, a desistência da apelação principal impõe o não conhecimento do recurso adesivo, independentemente do mérito nele veiculado. 5. O pedido de conversão, em pagamento definitivo, de valor bloqueado em processo diverso refere-se a ato de constrição patrimonial praticado em feito de cumprimento de sentença, cuja apreciação compete ao Juízo da execução, e não à Relatoria no âmbito da apelação, motivo pelo qual o pedido não deve ser conhecido. 6. A determinação anterior de recolhimento das custas recursais destinava-se a viabilizar o conhecimento da apelação. Com a homologação da desistência do recurso principal, a exigência ficou prejudicada, pois a questão relativa ao conhecimento do recurso perdeu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Desistência do recurso de apelação homologada; recurso adesivo declarado prejudicado, por não…
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