Processo 0810580-62.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810580-62.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810580-62.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A Polo Passivo: PAULO SERGIO FERNANDES BALIEIRO ADVOGADO DO AGRAVADO: AROLDO BUENO DE OLIVEIRA, OAB nº PR54249A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cooperativa de Crédito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro, contra r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Paulo Sérgio Fernandes Balieiro, autos n. 7000343-78.2025.8.22.0011, fazendo constar de sua fundamentação os seguintes termos: [...]. No caso concreto, o executado trouxe aos autos elementos indicativos de que o imóvel possui dimensão inferior a quatro módulos fiscais, e que o referido imóvel é utilizado para atividade agropecuária e serve de moradia e subsistência familiar. Tais elementos, em cognição sumária, são suficientes para caracterizar a proteção constitucional invocada. Por outro lado, a exequente sustenta que houve renúncia à impenhorabilidade em razão da constituição de hipoteca sobre o bem. Todavia, tal tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da repercussão geral, firmou entendimento de que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável, ainda que tenha sido oferecida em garantia, por se tratar de direito fundamental indisponível. [...]. Assim, a alegada renúncia não prevalece, diante da natureza constitucional da proteção. Quanto à alegação de ausência de prova robusta, verifica-se que, embora a matéria comporte maior aprofundamento probatório, os documentos apresentados pelo executado são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado, não tendo a exequente trazido elementos concretos aptos a infirmá-los. Diante disso, a manutenção da penhora revela-se incompatível com a proteção legal conferida ao bem. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista o risco de expropriação de bem potencialmente impenhorável. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para: a) declarar a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição; b) determinar o levantamento da penhora incidente sobre o bem; c) determinar a suspensão de eventual leilão ou de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel. [...]. Nele, suscita, como tese preliminar, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de inadequação da via eleita, sustentando que a exceção de pré-executividade não seria cabível na hipótese, porquanto a matéria controvertida demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita cognição própria desse incidente, razão pela qual defende ser a discussão veiculável apenas por meio de embargos à execução. No mérito, aduz, em síntese, violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, sustentando a insuficiência técnica dos documentos apresentados pela parte agravada, a ausência de provas individualizadas acerca da exploração familiar do imóvel rural penhorado, bem como a existência de contradição quanto ao domicílio do executado, afirmando que este residiria, em…

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