Processo 0810582-73.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810582-73.2025.4.05.0000 APELANTE: CLAUDENIL DOS SANTOS VITORINO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO ALVES DA SILVA - PE66943-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ART. 6º, CAPUT E §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE E DA PESSOA JURÍDICA A QUE SE VINCULA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ATRIBUIÇÃO À ESTRUTURA DE GESTÃO DO ÓRGÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposta por particular, contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança, extinguindo o feito sem concessão do direito pleiteado. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, proposto por particular em face de ato tido como coator praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com agência responsável na cidade de Caruaru/PE, com o objetivo de obter a implantação imediata de benefício por incapacidade temporária, diante da demora excessiva na análise do requerimento administrativo. 3. Alegou o impetrante que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 13/2/2025, com data de início da incapacidade em 24/1/2025, permanecendo o pedido "em análise" por longo período, tendo a perícia médica sido agendada apenas para 22/8/2025, ou seja, mais de seis meses após o requerimento. Sustentou que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho, sem qualquer fonte de renda, em situação de vulnerabilidade social, tendo inclusive precisado deixar sua residência por impossibilidade de arcar com despesas básicas, dependendo de familiares para subsistência. 4. Sustentou ainda que a demora administrativa viola direitos fundamentais, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, eficiência administrativa, proteção social e mínimo existencial, bem como o direito de acesso à justiça, defendendo que o mandado de segurança é instrumento adequado para combater a omissão estatal diante de direito líquido e certo. 5. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para implantação imediata do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, o pagamento de auxílio financeiro provisório, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança com a implantação do benefício e pagamento dos valores devidos. 6. Ao sentenciar o feito, o Juízo de origem entendeu que o mandado de segurança fora impetrado de forma inadequada quanto à indicação da autoridade coatora, uma vez que o polo passivo teria sido composto por pessoa física sem a descrição de conduta específica por ela praticada, destacando que a autoridade coatora deve ser aquela diretamente responsável pelo ato impugnado, e não aquela que apenas ocupa posição hierárquica ou poderia cumprir eventual decisão judicial; por essa razão, concluiu pela impropriedade do endereçamento da ação e denegou a segurança. 7. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que interpôs recurso contra a sentença proferida, buscando sua reforma. Alega, ainda, em síntese, que a decisão deve ser modificada, defendendo o reconhecimento do direito pleiteado no mandado de segurança. Ao final, requer a reforma da sentença, com a concessão da…
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