Processo 0810583-97.2021.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810583-97.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLARISSE DE AGUIAR RIBEIRO SIMAS - SE4324 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO A APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO. ADI 2.332/DF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de SE, nos autos do processo nº 0803223-59.2020.4.05.8500 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos da Contadoria do Foro. 2. Em seus embargos, oi INCRA defende a existência de omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da decisão do STF na ADI 2332/DF, a qual possui eficácia vinculante e imediata, determinando a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano ou sua exclusão quando não houver comprovação de perda de renda. A autarquia sustenta que o título judicial transitou em julgado em 20/06/2018, data posterior ao julgamento de mérito da referida ADI (17/05/2018), o que autoriza a adequação dos valores em sede de cumprimento de sentença, conforme os parágrafos 5º e 7º do art. 535 do CPC, sem que isso configure violação à coisa julgada. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 7. Os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos, principalmente quando se trata de julgamento firmado por este Colegiado, à unanimidade, com todos os fundamentos jurídicos devidamente apontados e esclarecidos. 8. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a discussão levantada não é possível, em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO…
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