Processo 0810586-68.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810586-68.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810586-68.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo LIDIANE NUNES DE LIRA Advogado(s): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ RECURSO INOMINADO Nº 0810586-68.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO(A): LIDIANE NUNES DE LIRA ADVOGADO(S): SANDRA SAMARA COELHO CORTEZ JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL POR PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL DE NATUREZA IRREVERSÍVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. DIREITOS E VANTAGENS. APLICABILIDADE DO TEMA 1097 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 98, §2º E 3º DA LEI 8.112/1990. NORMATIVA EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE MILITAR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 12.764/2012. PORTARIA NORMATIVA Nº 089/CG/PMRN DE 2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do RN, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que determinou ao ente demandado que reduza a carga horária do servidor em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação e sem qualquer redutibilidade salarial, enquanto perdurar a necessidade de acompanhar seu dependente. Ente público isento de custas processuais. Com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. O Juiz Paulo Luciano Maia Marques afirmou impedimento. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Lidiane Nunes de Lira. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]1) De início, faço ressaltar que foi qualificado na exordial como RÉU unicamente o Município de Mossoró. 2) AFASTO a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso. Analisada a dita preliminar, passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que merece acolhimento a pretensão autoral. Explico. A controvérsia reside no fato de a autora, servidora pública efetiva do Município de Mossoró, de ter a sua carga horário laboral reduzida em razão de ser mãe de menor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista - TEA (CID11- 6A02), conforme laudos médicos acostado ao id 152143699 e seguintes, motivo pelo qual a redução de sua carga horária se faz necessária para acompanhá-lo nas consultas médicas e prestar a assistência necessária. Pois bem. No presente caso, verifico que há expressa previsão legal na legislação municipal que ampara o pleito da…

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