Processo 0810586-76.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810586-76.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0810586-76.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ilca Machado Rocha Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ofende o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é inexistente ou nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando a consumidora nega a contratação, mas a instituição financeira apresenta instrumento contratual assinado e comprova a disponibilização do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e guardam pertinência com o que foi decidido, especialmente quanto à alegada inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. 4. A controvérsia não se submete à suspensão nacional relativa ao Tema 1.414 do STJ quando a parte autora não discute vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, mas a própria existência da relação jurídica. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, de modo que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando junta instrumento contratual assinado pela consumidora e comprova a efetiva disponibilização do valor contratado em seu favor. 7. A vulnerabilidade do consumidor não autoriza, por si só, a anulação automática de contratos regularmente formalizados, nem dispensa a demonstração de verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. 8. A regularidade da contratação afasta a falha na prestação do serviço e impede a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões pertinentes ao conteúdo decisório não viola o princípio da dialeticidade. 2. A ação que discute a própria existência da contratação de cartão de crédito consignado não se submete à suspensão fundada no Tema 1.414 do STJ quando não há…

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