Processo 0810586-98.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810586-98.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810586-98.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA AGRAVADO: PAULO PRAGANA PAIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS AO VALOR ORIGINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, autorizou o prosseguimento do feito com adoção de medidas constritivas, porém limitando o bloqueio ao valor originariamente indicado na inicial, afastando a constrição com base no valor atualizado do débito, diante da ausência de garantia do juízo e da pendência de julgamento dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a adoção de medidas constritivas com base no valor atualizado do débito, mesmo diante da pendência de embargos à execução sem efeito suspensivo e sem garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução autoriza o prosseguimento dos atos executivos, mas não afasta a incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. A existência de controvérsia relevante acerca do quantum debeatur, evidenciada pela discrepância entre o valor originário e o valor atualizado do débito, recomenda cautela na adoção de medidas constritivas. A constrição patrimonial com base em valor ainda não submetido ao contraditório pode gerar gravame excessivo ao executado, em violação ao devido processo legal. A limitação das medidas constritivas ao valor originário equilibra os interesses das partes, assegurando o prosseguimento da execução sem impor restrição desproporcional ao patrimônio do devedor. A inexistência dos requisitos para concessão de tutela recursal, especialmente risco de dano grave ou de difícil reparação, justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de efeito suspensivo dos embargos à execução não autoriza, de forma automática, a adoção de medidas constritivas de maneira indiscriminada. A atuação judicial no processo executivo deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. A limitação da constrição ao valor originário é medida adequada quando há controvérsia relevante sobre o montante do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 919; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0908597-22.2025.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 23.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paracucar Açucareira Paraibana Comércio e Representações Ltda. – ME contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002647-39.2010.8.15.2001, que deferiu parcialmente o pedido de prosseguimento do feito executivo, autorizando a…

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