Processo 0810587-62.2023.8.15.2002

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810587-62.2023.8.15.2002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0810587-62.2023.8.15.2002 Classe Processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba INDICIADO: G. D. O. Vistos, etc. Recebo a denúncia em seu inteiro teor por preencher os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e por não verificar a possibilidade de sua rejeição nos moldes estabelecidos pelo art. 395, do referido diploma legal, pois de plano verifico que narra fato definido como crime, não é inepta, não lhe falta pressuposto processual, ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal. Importante salientar que para o recebimento da denúncia não se exige juízo de probabilidade, mas, tão somente, juízo de possibilidade, bastando, para o seu recebimento, que os fatos nela descritos constituam crime, em tese, e que haja indícios suficientes da autoria, sendo sabido que, na fase do recebimento da denúncia, o princípio jurídico in dubio pro societate deve prevalecer, devendo-se verificar a procedência da acusação no decorrer da ação penal. Nos termos do art. 396, do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008, CITE-SE o(a) acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP. Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. O Oficial de Justiça deve colher no ato da citação a informação do denunciado se pretende constituir advogado para apresentar defesa ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública. Fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro tipo de aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço. Conste no mandado que, caso o Oficial de Justiça verifique que o acusado se oculta para não ser citado, deverá certificar o ocorrido e proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 362, do CPP e art. 252, do CPC. Caso o(a) denunciado(a) tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, INTIME(M)-SE do conteúdo desta decisão. Outrossim, determino os seguintes Cumprimentos: 01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o. 02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão,…

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