Processo 0810588-80.2024.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810588-80.2024.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, determino a realização de prova pericial de plano. Nomeio para realização da perícia o Dr. Emerson Bongiovanni, médico ortopedista cadastrado no CPTEC, fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). À Serventia para que providencie pauta fixa perante o perito, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato. Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC). Cite-se a parte ré, dando ciência da presente decisão e, intimando para, se quiser, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, invertendo-se desde já o ônus da prova, por envolver relação de consumo, com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC. Consigne-se que, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335, I do CPC), inicia-se após a realização da audiência de conciliação em sendo esta infrutífera, e caso haja manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Ré. Advirta-se a parte Ré, que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Com o laudo nos autos, à serventia para que providencie a data para a audiência de conciliação, perante o CEJUSC, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao art. 334 e § 12. Com a data devidamente certificada nos autos, intimem-se as partes por seus patronos, fazendo constar que devem comparecer à audiência, acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC),a qual poderá realizar-se tanto na forma presencial como virtual(Portaria 01/2024-CEJUSC-DOURADOS/MS). Havendo justificativa plausível pelo advogado, expeça-se o necessário à intimação pessoal. Ciência às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, ante a declaração de p. 17. Juntado o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação. Às providências necessárias.

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