Processo 0810589-52.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810589-52.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0810589-52.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALEXANDRE DA SILVA RÉU: FRANCISCO ALISON LOURENCO DA SILVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. Trata-se de ação indenizatória c/c reparação por perdas e danos ajuizada por PAULA ALEXANDRE DA SILVA em face de FRANCISCO ALISON LOURENÇO DA SILVA e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. Em síntese, afirma a parte Autora que no dia 11/04/2023 realizou junto a 1ª parte Ré a compra de um 'processador multiuso' no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). O valor foi pago mediante boleto emitido pela 2ª parte Ré. Acontece que não foi realizada a entrega. Assim, promoveu reclamações administrativas, mas sem êxito. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a devolução do valor pago e compensação moral. Inicial do id 116941483, instruída com os documentos pessoais e acerca do caso. No id 146741209 houve o deferimento da JG e ordenada a citação. A 2ª parte Ré apresentou contestação no id 152042939 suscitando ilegitimidade passiva; no mérito, afirma que apenas é a intermediária para emissão do boleto, figurando como beneficiário a 1ª parte Ré. Pugna pela improcedência e condenação nas custas processuais e honorários sucumbenciais. A 1ª parte Ré apresentou contestação no id 153661572 suscitando preliminar de incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, pugna pela improcedência. Afasto da mesma forma a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte Ré não apontou especificamente os vícios existentes. Outrossim, a exordial se encontra clara, compreensiva e com observância aos requisitos mínimos exigidos. Registre-se que a parte Ré apresentou contestação técnica, demonstrando, portanto, que foi possível se defender e, por via de consequência, não se evidencia irregularidade na peça inaugural. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e o pedido de exclusão da ré do polo passivo. Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora. Na medida em que a parte autora alega ter sofrido um dano decorrente de conduta da ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Se há ou não nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pela parte autora, é questão afeta ao mérito. Afasto a preliminar de incompetência territorial, pois a relação jurídica é de consumo, podendo o consumidor demandar em seu domicílio, na forma do art. 101, I da Lei 8078/90. No id 211065932 as partes foram instadas a se manifestarem em provas e a parte Autora em réplica. Réplica no id 215799570. A parte Autora (id 215799572) e a 2ª parte Ré (id 212152600) informaram não possuírem mais provas. A 1ª parte Ré não se manifestou, conforme certidão do id 273537306. Os autos vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Ademais, ante a ausência de provas a serem produzidas pelas partes e o processo se encontrar apto para julgamento, na forma do art. 355 do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. No caso em questão, a…

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