Processo 0810589-73.2021.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Considerando que restou comprovada a cessão do crédito relativo ao contrato objeto da presente demanda (fls. 423/426), defiro o pedido de substituição processual formulado às fls. 415/421. Anote-se no sistema que trata-se de Cumprimento de Sentença que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS move em face do Espólio de Suzi da Cunha Honório representado pelo seu inventariante Rodrigo da Cunha Honório. Anote-se a procuração de fls. 422 e 427. A parte executada apresentou Impugnação à Penhora efetuada à fl. 356, alegando, em síntese, necessidade de submissão da cobrança ao juízo do inventário, bem como excesso da constrição, pugnando pela sua redução (fls. 384/392). Manifestação da parte exequente às fls. 396/404. É o relatório. Decido. Inobstante as alegações da parte executada, o falecimento do devedor não obsta a prática de atos constritivos sobre bens por ele deixados, tendo em vista que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos do art. 796 do CPC. A habilitação do crédito nos autos do inventário constitui mera faculdade do credor, inexistindo obrigatoriedade de submissão ao juízo universal, sendo plenamente possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com a constrição de bens do espólio. Nesse sentido: E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO LEILÃO E A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DE INVENTÁRIO - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM JUÍZO UNIVERSAL - FACULDADE DO CREDOR - POSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 4000483-49.2022.8.12.9000, São Gabriel do Oeste, 1a Turma Recursal Mista, Relator (a): JuizJosé Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 17/03/2023, p: 22/03/2023). (Grifos nossos). Agravo em Recurso Especial n. 1999427-DF(2021/0321425-1) RELATOR : MINISTRORICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO :ADRIANO JERÔNIMO DOS SANTOSAGRAVADO : BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADOS:EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BONTEMPOE OUTROS - DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. [...] A irresignação não merece prosperar. Trata- se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO NACIONAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO - contra GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTROS, deferiu a penhora de valores locatícios provenientes de bens do espólio deLino Martins Pinto(codevedor). Ao negar provimento ao referido agravo de instrumento, o órgão colegiado assim fez consignar: "(...) tendo em vista que o devedor é o próprio falecido, a habilitação nos autos do inventário judicial é uma faculdade do credor, não uma obrigação. Somente nas hipóteses em que o devedor é um dos herdeiros e o credor pretende penhorar o seu quinhão, faz- se necessário que a penhora ocorra nos autos do inventário, uma vez que o valor do quinhão somente será definido com a partilha" (...). (STJ - AGlnt no AREsp 1999427/DF, Rel. MinistroRicardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: DJe 28/09/2022). Assim, não há irregularidade na penhora realizada, tampouco impedimento ao regular prosseguimento do feito. No tocante ao alegado excesso de penhora, também não assiste razão à parte executada. Verifica-se que o imóvel…
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