Processo 0810590-04.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810590-04.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: IBIZA COMERCIO DE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA e OUTRO ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB PB11086-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 290 DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ibiza Comércio de Roupas & Acessórios Ltda. e outro contra pronunciamento do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença que, nos autos de embargos à execução, determinou a intimação da parte para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam nulidade do ato por ausência de apreciação prévia do pedido de gratuidade de justiça e alegam violação ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de recolhimento das custas processuais, sem apreciação prévia do pedido de gratuidade de justiça, configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.178 do STJ se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica não veio acompanhado de documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. A parte pode requerer reconsideração da determinação de recolhimento das custas mediante apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade financeira perante o juízo de origem. A intimação para pagamento das custas processuais constitui providência compatível com o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das despesas processuais após prévia intimação da parte. O pronunciamento judicial impugnado possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, por apenas impulsionar o feito sem apreciação do mérito do pedido de gratuidade de justiça. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, razão pela qual não cabe agravo de instrumento contra ato judicial dessa natureza. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica à hipótese, pois inexiste decisão interlocutória apta a gerar urgência ou prejuízo irreparável à parte. O Tema 1.178 do STJ não se aplica à pessoa jurídica, restringindo-se às hipóteses envolvendo pessoas físicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A intimação para recolhimento de custas processuais, sem apreciação do mérito do pedido de gratuidade de justiça, possui natureza de despacho de mero expediente. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis por agravo de instrumento. O art. 290 do CPC autoriza a intimação da parte para recolhimento das custas processuais antes do cancelamento da distribuição. O Tema 1.178 do STJ não se aplica ao pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação documental da…
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