Processo 0810591-50.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810591-50.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AUSTIN MEAT & SEAFOOD COMPANY AGRAVADO: C NORTE PESCADOS LTDA, MARIA DO SOCORRO SENA SALDANHA, NORTE SUL COMERCIO DE PESCADOS -EIRELI LTDA, KARYANNE VIEIRA DOS SANTOS SOARES, L. O. SOARES COMERCIO, L DE F S BENTES LTDA, IRACEMA SOARES LTDA, IRACEMA SOARES, JOHON SOARES DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA SOARES BENTES, NATHALIA SALDANHA SOARES, JULIANA IRACY SALDANHA SOARES, LEONARDO OLIVEIRA SOARES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: Direito processual civil. Agravo interno no agravo de instrumento. Tutela de urgência cautelar. Arresto de bens. Sentença superveniente no processo originário. Perda de objeto. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar de arresto de bens e ativos financeiros em ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após a interposição do recurso, constatou-se a prolação de sentença no processo originário, com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos formulados pela autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prolação superveniente de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que discutia tutela provisória cautelar. III. Razões de decidir A sentença proferida no processo originário substitui a cognição provisória anteriormente discutida no agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise da decisão interlocutória que indeferiu a tutela cautelar de arresto. A superveniência de decisão de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto dos recursos interpostos contra decisões relativas à tutela provisória, pois deixa de subsistir interesse recursal útil na apreciação da medida cautelar. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não conhecido, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: “A prolação superveniente de sentença no processo originário prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que discutia tutela provisória cautelar, por perda de objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810591-50.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: AUSTIN MEAT & SEAFOOD COMPANY AGRAVADOS: LEONARDO OLIVEIRA SOARES e OUTROS DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE Id. Num. 28922692 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AUSTIN MEAT & SEAFOOD COMPANY, sociedade empresária estrangeira, na forma da decisão de id. 34805831, que, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal e no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, recebeu como agravo interno os embargos de declaração de id. 29228942, em razão do nítido caráter infringente da insurgência, abrindo-se à parte prazo para a complementação das…
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