Processo 0810592-56.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810592-56.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM WALLAS DE OLIVEIRA SALES DE SOUZA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por WILLIAM WALLAS DE OLIVEIRA SALES DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (INSTAGRAM). A parte autora alega que utilizava a conta comercial @wlgriffes na plataforma Instagram como principal instrumento para divulgação e comercialização de roupas, sendo surpreendida com sua suspensão unilateral em 20/05/2026, sem prévia notificação, indicação da suposta infração ou oportunidade de defesa. Sustenta que interpôs recurso administrativo, o qual permaneceu sem resposta, e que a indisponibilidade do perfil comprometeu sua atividade comercial e sua fonte de renda. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta ou a disponibilização de mecanismo eficaz para sua recuperação e, no mérito, a confirmação da medida, a apresentação dos registros e fundamentos que motivaram a suspensão, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, que o serviço Instagram é prestado pela Meta Platforms, Inc., cabendo ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apenas intermediar o cumprimento de eventuais determinações judiciais. No mérito, alegou que a indisponibilização da conta decorreu de indícios de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, aceitos pela parte autora no momento do cadastro, defendendo que a medida constitui exercício regular de direito e decorre da liberdade contratual da plataforma. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, afirmando que eventual suspensão de conta configura mero dissabor, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização pleiteada. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida. II.I PRELIMINARMENTE A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o provedor responsável pela operação do Instagram é a Meta Platforms, Inc., cabendo a esta o cumprimento de eventual determinação judicial. A preliminar não merece acolhida. Embora a gestão operacional da plataforma seja realizada pela Meta Platforms, Inc., o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico, representa a plataforma em território nacional e possui condições de promover a interlocução necessária para o cumprimento das determinações judiciais, conforme, inclusive, reconhece expressamente em sua própria contestação. Assim, apenas…
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