Processo 0810595-61.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0810595-61.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL DE JESUS CAMPELO LEMOS ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Manoel de Jesus Campelo Lemos, representado por sua filha Claudeci Rabelo Lemos, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem à sua transferência da Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais para um leito em hospital público de alta complexidade com suporte cardiológico, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 12/02/2026. Alegou o demandante que foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento do Vinhais em 10/02/2026, apresentando quadro de insuficiência cardíaca descompensada, com relato de dispneia em repouso e aos pequenos esforços, ortopneia, dispneia paroxística noturna e edema em membros inferiores. Sustentou que possui histórico clínico Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Insuficiência Cardíaca (IC), comorbidades que potencializam o risco de agravamento do quadro clínico atual. Sustentou que os exames realizados evidenciaram fibrilação atrial ao eletrocardiograma, bem como aumento expressivo da área cardíaca à radiografia de tórax, sendo indicada a necessidade de acompanhamento especializado, necessitando de transferência imediata para leito em hospital de referência que disponha de suporte cardiológico, conforme relatórios médicos e ficha de regulação anexados aos autos. Concedida a tutela antecipada de urgência em 12/02/2026, com o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento da obrigação (ID 172272624). Citados e notificados, o Estado do Maranhão acostou o Ofício n° 1028/2026 - AJC/SES, comunicando que o demandante foi transferido para leito no Hospital de Cuidados Intensivos em 13/02/2026, conforme anexo (ID 173369878). Além disso, contestou a ação aduzindo a perda superveniente do objeto, em razão da efetivação da transferência. Ao final, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 173369877). Por sua vez, o Município de São Luís acostou o Despacho nº 22913/2026 – SEMUS, ratificando que foi liberado leito nº 59 da clínica médica geral do Hospital de Cuidados Intensivos (HCI) no dia 13/02/2026, conforme documentação ficha de regulação anexa (IDs 177005096 e 177005097). Seguidamente, contestou a ação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, destacou o princípio da isonomia e a necessidade de observância da fila de espera do SUS, além dos limites ao promover ações de saúde. Por fim, requereu "a extinção do processo sem resolução do mérito" ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (ID 177005095). Em audiência de conciliação realizada em 09/03/2026, a representante da requerente informou que a obrigação foi devidamente cumprida, sendo efetivada a transferência para o Hospital Dr. Carlos Macieira em 07/03/2026 (ID 177442937). A Defensoria deu ciência das informações prestadas, requerendo também a extinção do processo, em razão da perda do objeto (ID 178482653). Relatado, passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte…
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