Processo 0810596-26.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810596-26.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0810596-26.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Gilberto Aparecido Pinheiro Advogado: Fernando dos Santos Melo (OAB: 12413/MS) Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - MOTORISTA DE APLICATIVO - DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA - AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL - VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DE SEGURANÇA (CÓDIGO DE CONDUTA) - DENÚNCIA DE AGRESSÃO A PASSAGEIRO - RESCISÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 2.135.783/DF) - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre o motorista parceiro e a plataforma tecnológica possui natureza estritamente civil e comercial, pautada na autonomia da vontade e na liberdade contratual, inexistindo obrigação de manutenção compulsória do vínculo quando violadas as diretrizes de segurança da comunidade. 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.135.783/DF, é legítima a suspensão imediata e o posterior descredenciamento do perfil de motorista quando o ato cometido for suficientemente gravoso, trazendo riscos aos usuários, sendo prescindível a notificação prévia e admitindo-se o contraditório de forma diferida. 3. Restando demonstrado que o bloqueio decorreu de denúncia de agressão e ameaça a passageira, a rescisão unilateral pela plataforma configura exercício regular de direito, não havendo falar em ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais. 4. Embora a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente, não se vislumbra a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil aptas a justificar a condenação por litigância de má-fé. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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