Processo 0810597-27.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810597-27.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

ItaúRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0810597-27.2025.8.14.0301 Parte autora: Nome: RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA Endereço: Passagem Mário Rocha, 45, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-410 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA, BRUNA LAIS BERTOLINI, NAYARA REGO BORGES MARTINS Parte ré: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ERON CAMPOS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por RINALDO ANTONIO ALVES DE LIMA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com petição inicial constante no ID 136418556, objetivando a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta bancária, relativos a empréstimos, ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos líquidos, sob o fundamento de superendividamento. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a referida limitação e, no mérito, a repactuação das dívidas, apresentando plano de pagamento, pleiteando ainda a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos a trinta por cento da renda líquida do autor, concedeu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação, conforme decisão no ID 138334273. Regularmente citado, o Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no ID 140785605, arguindo, preliminarmente, a inexistência de contato administrativo prévio e a ausência dos pressupostos da Recomendação nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, a referida instituição financeira defendeu a inocorrência dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, a impossibilidade de limitação dos descontos a trinta por cento ante a legislação vigente, bem como a necessidade de respeito ao princípio da autonomia da vontade e ao pacta sunt servanda, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, retratada no termo de ID 141256199, na qual se constatou a ausência da parte autora e a presença das instituições financeiras rés, ocasião em que o Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou proposta de acordo e o Banpará requereu prazo para manifestação sobre o plano de pagamento. Em seguida, o juízo proferiu decisão saneadora, anexada no ID 161312996, na qual afastou as preliminares suscitadas em contestação, fixou os pontos incontroversos e controvertidos da demanda e anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a dilação probatória, concedendo prazo comum para eventuais esclarecimentos das partes antes da remessa dos autos à conclusão para prolação da sentença. É o relatório. Decido. De início, verifico ser plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste…

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