Processo 0810600-70.2018.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0810600-70.2018.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0810600-70.2018.4.05.8300 REQUERENTE: MARINETE SILVA DE LIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVALDO CICERO BUENO - PR44219 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR04395 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARINETE SILVA DE LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, na qual cumpre a este Juízo reapreciar os embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID. 116500541, bem como analisar os novos embargos de declaração opostos no ID. 153982884. Historicamente, a parte exequente opôs os embargos de declaração de ID. 116500541 contra a decisão pretérita que havia homologado os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial referentes ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Naquela oportunidade, a exequente sustentou que a decisão homologatória partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que as partes haviam permanecido silentes. Argumentou, em essência, que havia impugnado expressamente o parecer contábil, sustentando que a metodologia da Contadoria estava equivocada ao computar verbas de meses anteriores no valor bruto da folha de pagamento do mês 06/2008, ao não individualizar a parcela referente ao 13º salário para fins de dedução do teto previdenciário, e ao não aplicar correção monetária de forma adequada. A referida peça recursal foi inicialmente rejeitada por este Juízo. Contudo, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0814335-48.2019.4.05.0000, cujo acórdão, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID. 116499916), deu provimento parcial ao recurso para anular a decisão que havia rejeitado os embargos. O Tribunal Superior determinou que este Juízo proferisse nova decisão, manifestando-se expressamente sobre as alegações metodológicas formuladas pela parte exequente contra os cálculos da Contadoria Judicial. Por conseguinte, o processo seguiu seu trâmite com a expedição e o pagamento dos valores incontroversos e devidos. Conforme se extrai dos autos, houve a expedição do Precatório nº 2019.83.00.003.200340 (ID. 116498678), cujo efetivo pagamento foi devidamente certificado no ID. 116498629 e os respectivos comprovantes de resgate e transferência foram juntados no ID. 116499434. Posteriormente, também houve a expedição de novo requisitório, sob o nº 2024.83.00.003.211353 (ID. 116500604), referente a valores remanescentes. Diante do esgotamento da fase executiva pelo pagamento das requisições expedidas, este Juízo proferiu a decisão de ID. 153065476, na qual determinou a baixa e o arquivamento do feito, fundamentando que os valores requisitados já haviam sido integralmente pagos e que a matéria se encontrava acobertada pela preclusão, não se admitindo novas discussões. Irresignada com a determinação de arquivamento, a parte exequente opôs novos embargos de declaração no ID. 153982884. Neste novo recurso, a embargante sustenta que a decisão de arquivamento foi omissa em dois pontos fundamentais. Primeiro, alega que ainda pendia de análise a questão do PSS retido a maior, reiterando as impugnações metodológicas anteriores. Segundo, aduz que o Juízo deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença, requerendo o excepcional efeito infringente para que o INCRA seja…

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