Processo 0810601-30.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810601-30.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0810601-30.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por MARIA ARAUJO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A promovente alegou ser titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.005.057.482-2. Sustentou que, ao obter recentemente extratos analíticos e microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de saques indevidos, além da ausência de adequada atualização monetária e de repasse de rendimentos decorrentes da gestão dos valores. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a necessidade de realização de prova pericial contábil. Requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos desfalques e diferenças de atualização, além de reparações por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e acostou documentos (ID 156249201 a ID 156249210). Por meio do despacho exarado ao ID 156351785, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte promovida. Devidamente citado (ID 156539013), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação ao ID 158424920. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção aplicados, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual com pedido de inclusão da União no polo passivo e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, alegando que o transcurso de prazo superior a dez anos entre os lançamentos/saques e o ajuizamento da ação extingue a pretensão autoral. Argumentou que a atualização dos saldos observou rigorosamente os parâmetros legais do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de dever de indenizar por danos materiais ou morais. A autora apresentou impugnação à contestação ao ID 159853698, rebatendo as preliminares e defendendo a inocorrência da prescrição com base no princípio da actio nata, sob o argumento de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu apenas com a recente análise dos extratos. Instadas as partes a especificarem provas e a se manifestarem especificamente sobre a prejudicial de prescrição (ID 159867735), a promovente pugnou pelo deferimento de perícia contábil (ID 160061891), enquanto a instituição financeira promovida reiterou o pedido de acolhimento da prescrição decenal, invocando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 160263137). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida, antes de qualquer outra coisa, cinge-se à análise da prejudicial de mérito da prescrição. No julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para as ações que visam o ressarcimento por danos em contas do PASEP é decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, em aplicação da teoria da actio nata.…

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