Processo 0810602-10.2022.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810602-10.2022.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810602-10.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DA SILVA PEDROSO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Juliane Da Silva Pedroso em face de Recovery Do Brasil Consultoria S.A. Aduz a parte autora que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 558,61, vinculada ao seu CPF, acompanhada de ameaça de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como pelo recebimento de reiteradas ligações de cobrança em tom vexatório. Sustenta que não manteve qualquer relação jurídica com a parte ré, desconhecendo a origem do débito, e afirma não ter sido previamente notificada acerca de eventual cessão de crédito. Relata que tentou solucionar a controvérsia pela via administrativa, sem êxito, permanecendo a cobrança ativa e a iminência de negativação, o que teria ocasionado prejuízos à sua reputação e restrições no mercado de consumo. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade da ré pela falha na prestação do serviço. Ao final, requer o cancelamento do débito, a abstenção de negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a petição inicial com documentos pessoais, procuração, documento da negativação id: 23945815. Decisão no id. 23978444, na qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, afastada a designação de audiência de conciliação, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. A parte ré apresentou contestação no index. 27423923arguindo, preliminarmente, ailegitimidadepassiva, sustentando que não é titular do crédito discutido, atuando apenas como agente de cobrança. Afirma que o verdadeiro credor seria oFundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando ausência de relação jurídica com a autora, inexistência de ato ilícito e de responsabilidade pela eventual negativação, atribuída ao cessionário do crédito. Sustenta, ainda, a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Instruíram a constelação com procuração, atos constitutivos, comprovante de entrega id: 27434689, DANFE ids:27434697,27435657, notificação id: 27435667, termo de cessão id:27435684, 27435697, 2743635 e canhoto id: 27434682. Ato ordinatório no index.59851434, no qual foi oportunizada réplica à parte autora. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar provas e a manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica no index.67209796. Petição no index. 67209796,requereu o cautelamento dos documentos originais juntados pela parte ré, especialmente aqueles que contêm assinaturas que lhe são atribuídas. Na mesma oportunidade, pugnou pela realização de perícia…

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