Processo 0810603-12.2024.8.15.0731
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, Liberação de mercadorias] Classe_Processual: 0810603-12.2024.8.15.0731 IMPETRANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTE ASSIS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ - CABEDELO SENTENÇA Vistos. COMÉRCIO DE ALIMENTOS ASSIS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Chefe da Unidade de Atendimento ao Cidadão da GR1 da SEFAZ – Cabedelo. A impetrante sustenta que sofreu o bloqueio automático de sua inscrição estadual e a retenção de mercadorias em barreira fiscal, medidas utilizadas pelo Fisco como meio coercitivo para a cobrança de débitos de ICMS. Requereu, liminarmente, a reativação do seu registro fiscal para garantir a continuidade de suas atividades econômicas. O pedido de liminar foi deferido para determinar o imediato desbloqueio da inscrição estadual e ordenar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar novas restrições administrativas motivadas pela inadimplência tributária (ID 104757633). O Estado da Paraíba se manifestou e defendeu a legalidade da medida. Argumentou que o descumprimento das obrigações fiscais autoriza a antecipação do momento da exigência do imposto e a suspensão de benefícios, negando a ocorrência de sanção ilegal (ID 107077904). O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a ilegalidade do bloqueio por configurar restrição indevida ao livre exercício da atividade empresarial (ID 123621133). O Ministério Público informou a ausência de interesse público ou social que justifique sua intervenção obrigatória, por se tratar de controvérsia sobre direito patrimonial disponível de pessoa jurídica plenamente capaz (ID 123377947). É o relatório. Decido. 2. Do mérito A controvérsia central consiste em definir a legalidade do bloqueio automático da inscrição estadual e da retenção de mercadorias como instrumentos para compelir o contribuinte ao pagamento de débitos de ICMS. Conforme os documentos dos autos, o Fisco suspendeu o credenciamento da impetrante motivado por lançamentos tributários em aberto. Essa prática configura sanção política inconstitucional, pois utiliza meios transversos e gravosos para forçar a quitação de tributos, ignorando os procedimentos de cobrança legalmente previstos, como a execução fiscal. Tal conduta afronta diretamente o princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica e da livre iniciativa, assegurados pelo art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é ilícita a utilização de medidas que inviabilizem a atividade profissional do devedor como forma de cobrança tributária. Esse posicionamento está cristalizado nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, sendo esta última determinante ao caso: Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Além disso, o Plenário do STF, em sede de repercussão geral (Tema 31), reafirmou a inconstitucionalidade do uso de meios indiretos coercitivos: TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO –…
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