Processo 0810603-83.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810603-83.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810603-83.2022.4.05.8300 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANUELA BEATRIZ PONTES MACIEL - PE21768-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 APELADO: MICHERLANDIA MARIZE DO NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO SISTEMA ELETRÔNICO SISFIES. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO. REPASSE. MODIFICAÇÕES DA LEI 10.260/2001. AGENTE OPERADOR DO FIES. EXCLUSÃO DO FNDE DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações de sentença que julgou procedente o pedido (atinente à determinação: à IES, que matricule a autora no semestre letivo, para que possa cursar as disciplinas faltantes à finalização do curso, franqueando-lhe acesso regular às aulas e avaliações; ao FNDE, que proceda à reabertura do sistema eletrônico SISFIES e, juntamente com a IES e o agente financeiro, procedam aos demais atos visando à regularização integral do contrato, com os devidos repasses à IES, Universidade Tiradentes - UNIT, no curso de graduação em Odontologia, o que impõe a promoção da emissão do documento de regularidade de inscrição (DRI) e a regularização do contrato de financiamento), extinguindo o feito com resolução do mérito, (art. 487, I, do CPC). Condenação dos requeridos no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pro rata, para estabelecer a reparação pelo dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso em apreço. Em face do princípio da causalidade, condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, pro rata, em favor da DPU, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Em suas razões, a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S/A., mantenedora Centro Universitário Tiradentes - UNIT - PE, argumenta, em síntese, que: a) é parte ilegítima na presente lide, uma vez que o Fies, conforme a Lei nº 10.260/2001, é um programa do Ministério da Educação (MEC) que viabiliza o ingresso - aos candidatos devidamente classificados - ao ensino superior; b) a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação - MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, e ao FNDE, na qualidade de administrador dos ativos e passivos, enquanto a Caixa participa da relação jurídica, hoje, na qualidade de agente financeiro e operador; c) conforme o art. 13 da Portaria MEC nº 209/2018, a operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador - hoje, a Caixa Econômica Federal - sob a supervisão da SESu/MEC e do FNDE, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001; d) a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), por sua vez, é apenas responsável pela validação das informações prestadas pelo estudante no ato da inscrição, bem como dar início ao processo de aditamento de renovação dos contratos de financiamento. Defende que a operacionalização e gestão do contrato discutido no caso em tela é de exclusiva responsabilidade do FNDE/MEC, sendo este último quem estabelece as suas regras e normas. Pontua que a instituição de ensino não possui qualquer ingerência no sistema próprio do Programa (SisFies), não sendo responsável por qualquer falha operacional ou sistêmica. Aduz que a problemática não…

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