Processo 0810604-47.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810604-47.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0841482-84.2026.8.20.5001), ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO, que deferiu a tutela provisória, determinando que a parte demandada autorize e custeie, no prazo de 3 (três) dias, em favor da parte promovente o fornecimento do medicamento Tepotinibe 250 mg, a ser tomado duas vezes ao dia, de forma contínua, conforme prescrição médica id. 185953840, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nas razões recursais (ID 38844621), a cooperativa agravante alega que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que o simples registro sanitário do medicamento perante a ANVISA seria suficiente para impor a cobertura obrigatória, sem considerar que a controvérsia envolve a utilização combinada de medicamentos em contexto clínico não contemplado pela regulamentação aplicável. Sustenta que não foram observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de demonstração cumulativa da eficácia, segurança e indispensabilidade do tratamento pleiteado, bem como da inexistência de alternativa terapêutica adequada. Defende que a evidência científica apresentada pela parte autora, baseada no estudo denominado INSIGHT-2, não seria suficiente para justificar a cobertura excepcional pretendida, por se tratar de estudo de fase II e por não abranger pacientes com histórico terapêutico idêntico ao do agravado. Acrescenta inexistir recomendação favorável da CONITEC ou da COSAÚDE para a utilização da associação medicamentosa requerida no caso concreto, afirmando que o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça não estabelece cobertura automática para todo medicamento registrado na ANVISA. Por fim, aduz a inexistência de perigo de dano juridicamente demonstrado e a ocorrência de perigo de dano inverso, em razão do elevado custo do tratamento e da dificuldade de reversão dos efeitos econômicos da medida. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência deferida na origem. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.