Processo 0810604-64.2024.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0810604-64.2024.8.15.2002 Requerente: CARLOS GUSTAVO GOMES CRUZ Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de abandono de incapaz (art. 133, caput, do CP), em contexto de violência doméstica, à pena de 07 meses de detenção e reparação de danos morais. O Apelante abandonou a vítima, com quem mantinha relacionamento íntimo, na calçada de um condomínio durante a madrugada, enquanto ela se encontrava em estado de inconsciência por embriaguez, expondo-a a perigo concreto. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência do Juizado de Violência Doméstica diante da alegação de relacionamento eventual e efêmero; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da exibição de relatório de imagens à vítima durante a audiência; (iii) a existência de dolo na conduta do agente ou a atipicidade do fato; (iv) a manutenção da condenação por danos morais e o quantum fixado. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especializado firma-se pela natureza da relação íntima de afeto e pela vulnerabilidade da mulher, sendo irrelevante a duração do relacionamento ou a coabitação. A violência de gênero pode ocorrer mesmo em relações efêmeras, conforme jurisprudência superior que reconhece a presunção de vulnerabilidade. 4. O indeferimento de diligências probatórias, quando fundamentado na irrelevância ou na proteção contra a revitimização, insere-se na discricionariedade regrada do magistrado (art. 400, §1º, do CPP), não configurando cerceamento de defesa, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto. 5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas. O dolo eventual caracteriza-se pela assunção do risco ao abandonar a vítima incapaz de defender-se em via pública, não sendo a embriaguez voluntária causa excludente da imputabilidade. 6. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é cabível mediante pedido expresso da acusação, tratando-se de dano in re ipsa decorrente da própria prática delituosa no âmbito da violência doméstica (Tema 983/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara de Violência Doméstica abrange relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação ou estabilidade, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e a relação de gênero. 2. O indeferimento de prova considerada impertinente ou revitimizadora pelo juiz destinatário da prova não implica nulidade por cerceamento de defesa. 3. O abandono de pessoa inconsciente em via pública configura dolo eventual do crime do art. 133 do CP, insuscetível de afastamento por embriaguez voluntária. 4. Nos casos de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, sendo devida a indenização mínima quando expressamente requerida." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 133, caput; art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2093541 PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024; STJ, AgRg no RHC 170308 PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, REsp 1.675.874/MS (Tema 983). Trata-se de Apelação Criminal…
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