Processo 0810605-20.2025.8.20.5124

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0810605-20.2025.8.20.5124
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810605-20.2025.8.20.5124 Polo ativo WANESSA KELLY DE LIMA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0810605-20.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: WANESSA KELLY DE LIMA SILVA ADVOGADO (A): BRUNO LIMA DE SENA RECORRIDO: FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI ADVOGADO (A) DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NEGADO PELA AUTORA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO (ID 37695368 – PÁG. 55 A 61) E FATURAS DE CONSUMO QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA TITULAR (ID 37695368 – PÁG. 11 A 34). RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO, DEMONSTRADA (ID. 37695368 - PÁG. 8 A 10). COBRANÇA CORRESPONDENTE AO ACUMULO DE FATURAS NÃO PAGAS (JANEIRO A JULHO DE 2022). DÉBITO PRESUMIDAMENTE QUITADO EM AGOSTO DE 2022 (ID 37695368 – PÁG. 33). COBRANÇA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. ATO ILÍCITO DO RÉU. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Pois bem. Reconhecida a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 4.536,40, face à quitação ocorrida em agosto/2022 (Id. 37695368 - Pág. 33), sobressai a falha na prestação do serviço bancário, conforme bem definido na sentença recorrida. – Contudo, não vislumbro configurados os danos morais ditos experimentados pela postulante, ante a incidência da Súmula 385/STJ, donde se extrai que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. – Note-se que, a partir do histórico de negativações autorais juntado ao (Id. 37695368 - Pág. 5 a 7), constata-se a existência de inscrição preexistente à impugnada, já que, à época em que o apontamento discutido fora disponibilizado (17/10/2022), a autora possuía mais duas negativações ainda ativas em seu nome, impostas por NU Financeira S/A, em 13/08/2022, e pela Luiza Cred, em 11/12/2021 (Id. 37695368 – pág. 6). Portando, infere-se que a anotação contestada não teria a capacidade de – sozinha – malferir a honra, a dignidade ou a reputação da recorrida, dada a presença de apontamento anterior que já restringia o seu crédito, não havendo, pois, que se falar em dano moral indenizável neste caso concreto. - Ressalte-se que, a despeito da recorrente haver reunido uma relação de ações em tramitação, em que se discute a legitimidade de outros apontamentos registrados…

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