Processo 0810606-82.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0810606-82.2026.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: GENILDO COELHO DE BARROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GENILDO COELHO DE BARROS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO PARÁ, consubstanciado na Portaria nº 473, de 06 de maio de 2024, que instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor do impetrante, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/2009. Na inicial, o impetrante sustenta que a instauração do procedimento disciplinar ocorreu após o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa, uma vez que os fatos apurados remontam ao exercício de 2011 e eram do conhecimento da Administração desde 2012. Aduz, ainda, que não teria havido ato interruptivo válido no quinquênio legal, pois os procedimentos anteriormente instaurados indicaram outros servidores como investigados e foi arrolado apenas na condição de testemunha. Defende, também, a ausência de individualização da conduta, a inexistência de dolo específico e a impossibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 473/2024 e de quaisquer atos decisórios do PAD nº 2012/469974 tendentes à sua punição. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a prescrição da pretensão punitiva administrativa, com a consequente anulação da Portaria nº 473/2024 e o arquivamento do PAD ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada. DECIDO. A hipótese dos autos autoriza o julgamento monocrático com amparo no art. 133, inciso IX, do Regimento Interno do TJPA. Na espécie, contudo, a petição inicial deve ser indeferida, pois decorrido o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. No ponto, convém salientar que segundo disposto na Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23), de modo que a inicial será desde logo indeferida quando decorrido o prazo legal para a impetração (art. 10). Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é ajuizado contra pessoas, mas para desconstituir ato concreto tido por ilegal ou abusivo, razão pela qual cabe ao impetrante indicar, com precisão, o ato omissivo ou comissivo apontado como coator, a fim de possibilitar a delimitação do marco inicial para contagem do prazo decadencial da impetração estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, RMS nº 71.139/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/04/2024). Na mesma linha de intelecção, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar irregularidades praticadas pelo impetrante, a Corte Superior já decidiu que o prazo decadencial deve ser contado da publicação oficial do ato impugnado, a partir de quando tornou-se público e conhecível ao interessado (STJ, MS nº 20.998/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/06/2014). No caso em exame, a impetração visa a suspensão e anulação da Portaria nº 473, de 06 de maio de 2024, identificada na inicial como ato coator ilegal, por meio da qual foi instaurado processo administrativo…
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