Processo 0810608-49.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810608-49.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0810608-49.2024.8.19.0011 AUTOR: EVANDRO FERNANDES DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Evandro Fernandes de Souza em face de Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que realizaram operações bancárias em sua conta e cartão de crédito mediante golpe telefônico e acesso a dados pessoais, resultando em prejuízos materiais e morais. A inicial veio acompanhada dos documentos que comprovam a titularidade do autor, extratos bancários, comprovantes de transações contestadas e boletim de ocorrência, além de pedido de tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça [ID135472374]. Decisão liminar deferiu a tutela de urgência, determinando à parte ré que se abstivesse de efetuar cobranças relativas ao contrato de empréstimo questionado, suspendesse a cobrança de boleto parcelado no cartão de crédito e não inserisse os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, além de deferir a gratuidade de justiça [ID136744588]. Diligência de citação e intimação foi expedida para cumprimento da tutela antecipada e apresentação de contestação, com prazo legal de quinze dias [ID137200072]. Contestação apresentada pelo réu, acompanhada de documentos, na qual sustenta a regularidade das operações bancárias, a ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência de responsabilidade por fraude externa, requerendo a improcedência dos pedidos e a realização de audiência de instrução [ID141576614]. Réplica do autor, na qual impugna os argumentos da contestação, reafirma a inexistência de contratação legítima, destaca a ausência de prova documental por parte do réu e reforça a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reiterando os pedidos iniciais [ID162776707]. Em provas, as partes se manifestaram conforme petições, sendo certificado nos autos que ambas foram regularmente intimadas para especificação de provas, quedando-se inertes, e que não há custas a serem recolhidas em razão da gratuidade de justiça deferida [ID208989184]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução à luz da prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de ação na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude bancária, afirmando que terceiros realizaram operações financeiras indevidas mediante golpe telefônico, ocasionando prejuízos materiais e morais, imputando responsabilidade à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. Todavia, a responsabilização da instituição financeira exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou de circunstância apta a caracterizar fortuito interno. No caso concreto, embora o autor alegue ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar falha de segurança atribuível ao banco réu, tampouco participação,…

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