Processo 0810609-25.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0810609-25.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Joyceane Mayara Soares dos Santos Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Apelado: Grupocard Comércio de Cartões Telefônicos Ltda Advogada: Isabelle Villaca Guimaraes (OAB: 124479/MG) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joyceane Mayara Soares dos Santos contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Grupocard Comércio de Cartões Telefônicos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer cobranças indevidas relacionadas a contrato de máquina de cartão de crédito e determinar a restituição simples do valor de R$ 522,69, rejeitando os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (ii) estabelecer se a retenção indevida de valores caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro exige a demonstração de má-fé do fornecedor, elemento indispensável para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, mas não demonstra comportamento doloso ou intenção deliberada de enriquecimento ilícito por parte da requerida. A cobrança ou retenção indevida de valores, isoladamente considerada, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Os transtornos narrados pela autora não ultrapassam a esfera dos meros dissabores decorrentes das relações contratuais e não ensejam reparação extrapatrimonial. Os honorários advocatícios fixados por equidade mostram-se adequados às peculiaridades da causa, especialmente diante da baixa complexidade da demanda e do tempo de tramitação do processo. Inexistem elementos capazes de justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor. A mera cobrança ou retenção indevida de valores decorrente de relação contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. A falha na prestação do serviço sem demonstração de lesão aos direitos da personalidade autoriza apenas a reparação material. Devem ser mantidos os honorários fixados por equidade quando compatíveis com a complexidade da causa e com o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a…
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